Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015

Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, sob regime de concessão, os serviços de remoção, guarda de veículos e leilão.

Parágrafo único

A concessão do serviço público de que trata o caput deste artigo será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.