Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, sob regime de concessão, os serviços de remoção, guarda de veículos e leilão.
Parágrafo único
A concessão do serviço público de que trata o caput deste artigo será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.