Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação desta Lei, o objeto, a extensão física, o prazo, os valores de cobrança de tarifas de guarda e remoção em tabela específica, bem como as diretrizes para a outorga de concessão dos serviços nela tratados, os quais deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.
Parágrafo único
...Vetado...