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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015

Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.

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Art. 2º

O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação desta Lei, o objeto, a extensão física, o prazo, os valores de cobrança de tarifas de guarda e remoção em tabela específica, bem como as diretrizes para a outorga de concessão dos serviços nela tratados, os quais deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.

Parágrafo único

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