Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do objeto desta Lei, bem como gerenciar a sua implantação e manutenção.