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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015

Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.

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Art. 3º

Caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do objeto desta Lei, bem como gerenciar a sua implantação e manutenção.