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Lei Estadual do Paraná nº 22.322 de 25 de Março de 2025

Altera o art. 84 da Seção XIII da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, com o título “Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná”.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 25 de março de 2025.


Art. 1º

O art. 84 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 12, 12A e 12C, todos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá, sempre que possível, determinar, com precisão, os locais que deverão ser indicados como de aproximação proibida ao ofensor, descrevendo inclusive os endereços profissionais da vítima e do agressor. § 1º A autoridade policial responsável deverá indagar a ofendida se deseja ser encaminhada a um abrigo, ou pleitear o auxílio-aluguel previsto no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. § 2º Na hipótese de recusa da vítima em pleitear a concessão de medida protetiva, o policial responsável deverá consignar tal informação expressamente no registro de ocorrência.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.322 de 25 de Março de 2025