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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.322 de 25 de Março de 2025

Altera o art. 84 da Seção XIII da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, com o título “Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná”.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.