Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.322 de 25 de Março de 2025
Altera o art. 84 da Seção XIII da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, com o título “Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.