Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.322 de 25 de Março de 2025
Altera o art. 84 da Seção XIII da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, com o título “Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 84 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 12, 12A e 12C, todos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá, sempre que possível, determinar, com precisão, os locais que deverão ser indicados como de aproximação proibida ao ofensor, descrevendo inclusive os endereços profissionais da vítima e do agressor. § 1º A autoridade policial responsável deverá indagar a ofendida se deseja ser encaminhada a um abrigo, ou pleitear o auxílio-aluguel previsto no inciso VI do art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006. § 2º Na hipótese de recusa da vítima em pleitear a concessão de medida protetiva, o policial responsável deverá consignar tal informação expressamente no registro de ocorrência.