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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4382 de 22 de julho de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.339, DE 27 DE MAIO DE 2004, PARA FINS DE AMPLIAR O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS PARA OS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DA CEDAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 21 de julho de 2004.


Art. 1º

– Ficam alterados os incisos I e II, do § 1º; o § 2º, incisos I e II; e o § 3º, todos do art. 1º, com inclusão de um § 4º, no citado artigo, da Lei 4.339, de 27 de maio de 2004, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) I - tenham renda mensal de até 20 (vinte) salários mínimos. II - sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 150 metros quadrados de área construída. § 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, nas seguintes condições: I – para os proprietários de imóveis com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados e que tenham renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, não incidirá correção monetária sobre os débitos vencidos no ato da renegociação. II – para os proprietários de imóveis com área superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados e/ou que recebam acima de 5 (cinco) salários mínimos por mês, o saldo da dívida vencida terá atualização monetária de acordo com a variação anual da UFIR-RJ. § 3º - No parcelamento, não incidirá a cobrança de juros nem multa pelo atraso na quitação dos débitos já vencidos, objeto da renegociação. § 4º - As parcelas serão incluídas no boleto de pagamento das contas a vencer pelo período determinado no parágrafo segundo."

Art. 2º

Fica acrescido um artigo 5º ao texto da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Art. 5º - O benefício previsto no art. 1º caducará se não requerido pelo interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4382 de 22 de julho de 2004