Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4382 de 22 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam alterados os incisos I e II, do § 1º; o § 2º, incisos I e II; e o § 3º, todos do art. 1º, com inclusão de um § 4º, no citado artigo, da Lei 4.339, de 27 de maio de 2004, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) I - tenham renda mensal de até 20 (vinte) salários mínimos. II - sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 150 metros quadrados de área construída. § 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, nas seguintes condições: I – para os proprietários de imóveis com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados e que tenham renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, não incidirá correção monetária sobre os débitos vencidos no ato da renegociação. II – para os proprietários de imóveis com área superior a 50 (cinqüenta) metros quadrados e/ou que recebam acima de 5 (cinco) salários mínimos por mês, o saldo da dívida vencida terá atualização monetária de acordo com a variação anual da UFIR-RJ. § 3º - No parcelamento, não incidirá a cobrança de juros nem multa pelo atraso na quitação dos débitos já vencidos, objeto da renegociação. § 4º - As parcelas serão incluídas no boleto de pagamento das contas a vencer pelo período determinado no parágrafo segundo."