Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4382 de 22 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido um artigo 5º ao texto da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Art. 5º - O benefício previsto no art. 1º caducará se não requerido pelo interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei."