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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4382 de 22 de julho de 2004

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Art. 2º

Fica acrescido um artigo 5º ao texto da Lei nº 4.339, de 27 de maio de 2004, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Art. 5º - O benefício previsto no art. 1º caducará se não requerido pelo interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei."