Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

    Art. 5º - As declarações prestadas para a execução do recenseamento, ressalvadas as que se destinarem expressamente a fins de cadastro, terão o carater confidencial, não podendo ser objeto de divulgação, que as individualize ou identifique, nem fazer prova contra o declarante.

  • Decreto-Lei5.530 de 28/05/1943

    Art. 2º, e - organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, ca­bendo‑lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;...

  • Decreto-Lei5.030 de 04/12/1942

    Art. 2º, e - organizar cooperativas de pescadores, de acordo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;...

  • Decreto-Lei9.328 de 10/06/1946

    Art. 2º - Em caso de liquidação extra-judicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu seqüestro em juízo.

  • Decreto-Lei9.903 de 17/09/1946

    Art. 1º, c - expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.

  • Decreto-Lei708 de 28/07/1969

    Art. 1º - Os mandatos dos membros do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais serão por prazo indeterminado, podendo ser revogados a qualquer tempo, a juízo exclusivo do Presidente da República.

  • Decreto-Lei1.593 de 21/12/1977

    Art. 6-a - Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)...

  • Decreto-Lei9.621 de 21/08/1946

    Art. 3º, c - contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.