Decreto-Lei nº 9.903 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Além das atribuições constantes do art. 7º do Decreto número 1.442, de 8 de fevereiro de 1937 , compete ao Inspetor Geral Penitenciário:
coordenar a administração dos estabelecimentos penais federais, para maior eficiência do regime penitenciário.
opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.
Fica incluído no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o vencimento do Padrão P, o cargo a que se referem o art. 5º do Decreto número 24.797, de 14 de julho de 1934 , e o art. 2º, § 4º, do Decreto número 16.665, de 6 de novembro de 1924 .
O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá gratificação de representação igual a dos demais membros do Conselho.
Ficam supressos na Tabela de Extranumerários do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e Inspetoria Geral Penitenciária dois Auxiliares de Escritório, ref. VII, com o salário anual de Cr$ 25.200,00, um Praticante de Escritório, ref. VI, com o salário anual de Cr$ 12.000,00, e um Assistente Jurídico, ref. XVII, com o salário anual de Cr$ 22.800,00, todos vagos, no total de Cr$ 60.000,00, importância essa que fica transferida para a verba - Pessoal - Consignação I - Pessoal Permanente - 00 - Pessoal Civíl - 77 - Quadros do Ministério - (Anexo P-18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Decreto-lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 1945 ).
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946