Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.903 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além das atribuições constantes do art. 7º do Decreto número 1.442, de 8 de fevereiro de 1937 , compete ao Inspetor Geral Penitenciário:
a
coordenar a administração dos estabelecimentos penais federais, para maior eficiência do regime penitenciário.
b
opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
c
expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.