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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.903 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.

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Art. 1º

Além das atribuições constantes do art. 7º do Decreto número 1.442, de 8 de fevereiro de 1937 , compete ao Inspetor Geral Penitenciário:

a

coordenar a administração dos estabelecimentos penais federais, para maior eficiência do regime penitenciário.

b

opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

c

expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 9.903 /1946