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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.903 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá gratificação de representação igual a dos demais membros do Conselho.