Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.903 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente do Conselho Penitenciário perceberá gratificação de representação igual a dos demais membros do Conselho.