JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e, Considerando os objetivos sociais da Fundação da Casa Popular; Considerando a necessidade da implantação imediata dos seus serviços: Considerando que o funcionamento da mesma imprescinde, dada a dificuldade de recrutamento de pessoal habilitado, da colaboração de servidores dos serviços públicos e de outras instituições; e, Considerando a natureza e responsabilidade das funções para que deverão ser requisitados êsses servidores, bem como a necessidade de não onerar, com despêsas de administração, o orçamento daquela Fundação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os serviços da Fundação da Casa Popular serão executados por servidores admitidos pela própria Fundação e por servidores requisitados do serviço público federal, estadual, municipal, da Prefeitura do Distrito Federal, das autarquias e sociedades de economia mista.

Art. 2º

As funções de direção ou chefia e outras de confiança, indicadas nos instrumentos próprios da Fundação, serão exercidas em comissão.

Art. 3º

Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:

a

continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;

b

continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;

c

contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.

Art. 4º

A requisição dos servidores, na forma dos artigos precedentes, será proposta pelo Superintendente ao Conselho Central da Fundação e encaminhada pelo seu presidente, para a necessária autorização, ao Presidente da República no intermédio do Ministério ou órgão a que pertencer o servidor, no caso dos servidores federais e aos respectivos govêrnos ou entidades, no caso dos demais servidores.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. P. Góis Monteiro. S. de Souza Leão Gracie. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Júnior. Roberval Cordeiro de Farias. Octacílio Negrão de Lima. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946