Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções de direção ou chefia e outras de confiança, indicadas nos instrumentos próprios da Fundação, serão exercidas em comissão.