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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções de direção ou chefia e outras de confiança, indicadas nos instrumentos próprios da Fundação, serão exercidas em comissão.