Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços da Fundação da Casa Popular serão executados por servidores admitidos pela própria Fundação e por servidores requisitados do serviço público federal, estadual, municipal, da Prefeitura do Distrito Federal, das autarquias e sociedades de economia mista.