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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os serviços da Fundação da Casa Popular serão executados por servidores admitidos pela própria Fundação e por servidores requisitados do serviço público federal, estadual, municipal, da Prefeitura do Distrito Federal, das autarquias e sociedades de economia mista.