Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:
a
continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;
b
continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;
c
contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.