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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

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Art. 4º

A requisição dos servidores, na forma dos artigos precedentes, será proposta pelo Superintendente ao Conselho Central da Fundação e encaminhada pelo seu presidente, para a necessária autorização, ao Presidente da República no intermédio do Ministério ou órgão a que pertencer o servidor, no caso dos servidores federais e aos respectivos govêrnos ou entidades, no caso dos demais servidores.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.621 /1946