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Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.621 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a execução dos serviços da Fundação da Casa Popular, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:

a

continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;

b

continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;

c

contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.

Art. 3º, c do Decreto-Lei 9.621 /1946