Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Respondem solidariamente pelas obrigações que a sociedade houver assumido durante a sua gestão, os bens dos diretores dos Bancos e Casas Bancárias sujeitas à liquidação extra-judicial, regulada no Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946 , ou que solicitarem concordata ou forem declarados falidos, dentro de um ano a contar da vigência desta Lei, ainda que o seu capital seja constituído por ações.

Art. 2º

Em caso de liquidação extra-judicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu seqüestro em juízo.

Art. 3º

A Superintendência da Moeda e do Crédito, quando a liquidação se fizer extra-judicialmente fixará o termo legal da liquidação, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, a fim de permitir a revogação dos atos dos diretores pela forma e nos casos previstos na Lei de Falências.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Ernesto de Sousa Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946