Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Respondem solidariamente pelas obrigações que a sociedade houver assumido durante a sua gestão, os bens dos diretores dos Bancos e Casas Bancárias sujeitas à liquidação extra-judicial, regulada no Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946 , ou que solicitarem concordata ou forem declarados falidos, dentro de um ano a contar da vigência desta Lei, ainda que o seu capital seja constituído por ações.
Em caso de liquidação extra-judicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu seqüestro em juízo.
A Superintendência da Moeda e do Crédito, quando a liquidação se fizer extra-judicialmente fixará o termo legal da liquidação, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, a fim de permitir a revogação dos atos dos diretores pela forma e nos casos previstos na Lei de Falências.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Ernesto de Sousa Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946