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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.328 de 10 de Junho 1946