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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.

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Art. 3º

A Superintendência da Moeda e do Crédito, quando a liquidação se fizer extra-judicialmente fixará o termo legal da liquidação, designando a data em que se tenha caracterizado esse estado, a fim de permitir a revogação dos atos dos diretores pela forma e nos casos previstos na Lei de Falências.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.328 de 10 de Junho 1946