Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946
Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de liquidação extra-judicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu seqüestro em juízo.