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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.

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Art. 2º

Em caso de liquidação extra-judicial compete à Superintendência da Moeda e do Crédito determinar a arrecadação dos bens referidos no artigo anterior, ou requerer o seu seqüestro em juízo.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.328 de 10 de Junho 1946