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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.328 de 10 de Junho 1946

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de Bancos e Casas Bancárias.

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Art. 1º

Respondem solidariamente pelas obrigações que a sociedade houver assumido durante a sua gestão, os bens dos diretores dos Bancos e Casas Bancárias sujeitas à liquidação extra-judicial, regulada no Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946 , ou que solicitarem concordata ou forem declarados falidos, dentro de um ano a contar da vigência desta Lei, ainda que o seu capital seja constituído por ações.