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Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º

As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º

A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

I

da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

II

de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

III

das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º

O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 5º

Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 6º

O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Art. 2º

O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

I

desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II

não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999) (Vide ADI 3952)

III

prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º

Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

I

comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II

não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

III

omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2º

Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º

A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º

Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 5º

Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (Vide ADI 3952)

§ 6º

O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 7º

O estoque apreendido na forma do § 6º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 8º

Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 9º

O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 10º

Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 2-a

A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2º, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 2-b

Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

I

pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

III

pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 2-c

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 2-d

É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Parágrafo único

Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

Art. 3º

Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

Art. 4º

Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:

I

O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;

II

O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;

III

No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;

Parágrafo único

Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.

Art. 6-a

Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1º conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)

I

identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)

Parágrafo único

Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Art. 7º

O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.

Art. 8º

Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.988, de 1982)

I

Saída diretamente para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, aportadas no Brasil, quando essa operação for considerada de exportação, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda;

II

Venda diretamente às lojas francas de que trata o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

III

operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972 , quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.988, de 1982)

Parágrafo único

O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da exportação desses produtos, especialmente as relativas ao seu trânsito fora do estabelecimento industrial exportador.

Art. 9º

Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, instituídas conforme o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas, para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com o artigo 1º, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).

Art. 12

Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º

As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput , a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º

O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler . (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º

As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts. 43 , 44 e 46, caput , da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com as alterações do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970 , e do art. 1º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974 , no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 , com as alterações do art. 2o da Lei no 6.137, de 1974 , e no art. 6º-A deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º

O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 5º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

I

a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador; (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

II

o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

III

seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 6º

As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do Imposto de Exportação. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

Art. 13

É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI a coleta, para qualquer fim de carteiras de cigarros vazias, ou de selos de controle já utilizados.

Art. 14

Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 . (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)

§ 1º

Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)

Art. 15

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Decreto-lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

I

Aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o artigo 1º, ou aos que desatenderem o disposto no artigo 3º ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquirí-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

II

Aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria;

III

Aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 4º, no artigo 12 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 7º: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada.

Art. 16

Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator multa igual a 20% (vinte por cento) do valor comercial das quantidades não escrituradas.

Art. 17

Ressalvadas as quebras apuradas ou admitidas em regulamento, a diferença de estoque do tabaco em folha verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o artigo 1º, será considerada, nas quantidades correspondentes:

I

falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota-fiscal;

II

excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, será aplicada ao estabelecimento beneficiador multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso.

Art. 18

Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 1º

Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 2º

Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 3º

Na hipótese de cigarros de que trata o caput , cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 4º

O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 12. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

Art. 19

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros do código 24.02.02.99 da TIPI:

I

Aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sôbre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);

IV

Aos importadores que deixarem de fazer as indicações previstas no artigo 11: multa igual a 50%(cinquenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

V

Aos que expuserem à venda o produto sem a indicação do artigo 11: multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), além da pena de perdimento do produto;

VII

Aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento;

IX

Aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação ao Secretário da Receita Federal de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Art. 22

O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do capítulo 22 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o artigo 1º, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.

Art. 23

Equipara-se a estabelecimento industrial, para os eleitos do artigo 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o comerciante de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha encomendado a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiros ou do próprio executor da encomenda.

Art. 24

No caso do artigo precedente, o valor tributável do produto, na saída do estabelecimento executor da encomenda, será o preço da operação.

Art. 25

Aos que, cientificados pelo remetente do produto, deixarem de fazer a comunicação de que trata o § 2º do artigo 21 será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 26

São fixadas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a seguir relacionados:
87.02.01.00 - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto;
87.02.01.01 - Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 24%
37.02.01.02 - Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 28%
37.02.02.00 - Automóveis especiais para corrida 28%

Art. 27

É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único: "§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".

Art. 28

São acrescentados ao artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , os seguintes inciso e parágrafos. " III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

Art. 29

O artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , alterado pelo Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas; II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas; III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil. § 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. § 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 ".

Art. 30

A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.

Art. 31

A expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do tear alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 32

Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 , na ocorrência das seguintes infrações: (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

I

venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II

emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

III

emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

IV

fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

V

transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 1º

Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2º

Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi): (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

I

na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput ; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

II

encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 3º

Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

Art. 34

São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 , os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:

I

o fumo, do capítulo 24;

II

as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.

Art. 35

O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá novo regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 36

Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogados o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 6 de novembro de 1970 , e as observações 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 15ª do capítulo 24 da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pela alteração 29ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.


ERNESTO GIESEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1977