“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul45 de 11/08/2004
Art. 1º - O parágrafo único do art. 223 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul12 de 14/12/1995
Art. 1º - O artigo 20 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos: § 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afina ou por adoção, até o segundo grau. I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito de administração direta do Poder Executivo; II - dos Des...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul40 de 12/12/2003
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo, que será o 7º, ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 33 - ... ... § 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul81 de 20/08/2021
Art. 1º - Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 259 passa a ter a seguinte redação: Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul30 de 28/02/2002
Art. 1º - O § 4º do art. 149 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º - Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:"...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul57 de 23/05/2008
Art. 1º - Ficam introduzidas alterações nos §§ 1º e 7º do art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - ........................................... § 1º - A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul76 de 06/03/2019
Art. 1º - O art. 37 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul1 de 18/06/1991
Art. 1º - O art. 63 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. § 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de<...