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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 30 de 28 de Fevereiro de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2002.


Art. 1º

O § 4º do art. 149 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º - Os orçamentos anuais, de execução obrigatória, compatibilizados com o plano plurianual, elaborados com participação popular na forma da lei, e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, serão os seguintes:"

Art. 2º

Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 149 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "§ 11 - Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução. § 12 - No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 30 de 28 de Fevereiro de 2002