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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 30 de 28 de Fevereiro de 2002

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Art. 2º

Ficam acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 149 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: "§ 11 - Na impossibilidade ou inconveniência da execução integral dos orçamentos previstos no § 4º, o Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de cada ano, projeto de lei à Assembléia Legislativa, que será apreciado de acordo com o disposto no art. 62, solicitando autorização para cancelamento das respectivas dotações, contendo justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução. § 12 - No caso de existência de eventuais saldos de dotações orçamentárias não executadas até o final do exercício, o Poder Executivo apresentará, juntamente com a mensagem prevista no inciso IX do art. 82, relatório por função e grupo de despesa, acompanhado de justificativa com as razões que impossibilitaram a sua execução."

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 30 /2002