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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 20 de Agosto de 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.


Art. 1º

Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 259 passa a ter a seguinte redação: Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Gabriel Souza, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 20 de Agosto de 2021