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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 20 de Agosto de 2021

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Art. 1º

Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 259 passa a ter a seguinte redação: Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 81 /2021