Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 20 de Agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 259 passa a ter a seguinte redação: Art. 259. As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.