Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 11 de Agosto de 2004
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.
O parágrafo único do art. 223 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural."
Deputado Vieira Cunha, Presidente.