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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 11 de Agosto de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 223 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.


Deputado Vieira Cunha, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 11 de Agosto de 2004