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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 45 de 11 de Agosto de 2004


Art. 1º

O parágrafo único do art. 223 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os planos diretores e as diretrizes gerais de ocupação dos territórios municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural."