JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 18 de Junho de 1991

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de junho de 1991.


Art. 1º

O art. 63 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. § 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. § 2º - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento."

Art. 2º

Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Cezar Schirmer, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 18 de Junho de 1991