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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 1 de 18 de Junho de 1991

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Art. 1º

O art. 63 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. § 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer. § 2º - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 1 /1991