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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 40 de 12 de Dezembro de 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica acrescentado parágrafo, que será o 7º, ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 33 - ... ... § 7º - Fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vilson Covatti, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 40 de 12 de Dezembro de 2003