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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 06 de Março de 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 1.º de março de 2019.


Art. 1º

O art. 37 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.

Art. 2º

Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, inclusive para fins de vantagens, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único

A partir da publicação desta Emenda Constitucional, para o cômputo das vantagens, como avanços ou adicionais, será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Firmaram este documento:


Deputado Luís Augusto Lara, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 06 de Março de 2019