Artigo 2º, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 06 de Março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, inclusive para fins de vantagens, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único
A partir da publicação desta Emenda Constitucional, para o cômputo das vantagens, como avanços ou adicionais, será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual.