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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 06 de Março de 2019


Art. 1º

O art. 37 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.