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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 76 de 06 de Março de 2019

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Art. 2º

Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, inclusive para fins de vantagens, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único

A partir da publicação desta Emenda Constitucional, para o cômputo das vantagens, como avanços ou adicionais, será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual.

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 76 de 06 de Março de 2019