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manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.182 de 26/05/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, fixado pela Lei nº 10.148, de 22 de abril de 1994, fica reajustado a partir dede abril de 1994, em 35,17% (trinta e cinco vírgula dezessete por cento), mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.203 de 29/12/2004

    Art. 2º - Nas datas estipuladas nos incisos do artigo 1º, será incorporada ao vencimento básico do cargo de Capitão PM da Brigada Militar a parcela equivalente a 25% da gratificação instituída no § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.395, dede junho de 1995, quantificada pelo artigo 3º da Lei nº 9.892, dede junho de 1993, até a incorporação de 100% do valor da referida gratificação.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.160 de 29/10/2004

    Art. 1º - Transforma, no inciso II do Anexo II da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, três cargos de Procurador de Justiça Substituto em três cargos de Procurador de Justiça Cível, como segue: "46º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 50º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 51º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça"...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.436 de 05/04/2010

    Art. 1º - Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.189, de 23 de junho de 2009, com a seguinte redação: Art. 1º - ....................................................... ...................................................................... § 3º - A data base para reajuste dos pisos salariais a partir de 2011, passa a ser 1º de março, e a partir de 2012 passa a ser 1º de janeiro, excetuando-se os servidores mencionados no 'caput' do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.762 de 19/07/2011

    Art. 1º - Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2011, em R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3.º da Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações, ambas alteradas pela Lei n.º 13.429, de 5 de abril de 2010.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.613 de 04/12/2014

    Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: Art. 27. ............................................. Parágrafo único. É obrigatória a instalação de caixa eletrônico acessível ao cadeirante, no andar térreo, que possibilite a digitação e a visualização das operações a serem realizadas, em altura e proximidade que permita ao usuário do serviço a utilização deste na própria cadeira de rodas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.122 de 28/03/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça, fixado pela LEI Nº 10.106, de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado, a partir de 01 de fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da LEI Nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.119 de 28/03/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça, fixado pela LEI Nº 10.103, de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado, a partir dede fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da LEI Nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.