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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10119 de 28 de Março de 1994

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça, fixado pela LEI Nº 10.103, de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da LEI Nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10119 de 28 de Março de 1994