Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10119 de 28 de Março de 1994
Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 1994.
O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça, fixado pela LEI Nº 10.103, de 28 de fevereiro de 1994, fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 1994, em 29,42% (vinte e nove vírgula quarenta e dois por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da LEI Nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.