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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10182 de 26 de Maio de 1994

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1994.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, fixado pela Lei nº 10.148, de 22 de abril de 1994, fica reajustado a partir de 1º de abril de 1994, em 35,17% (trinta e cinco vírgula dezessete por cento), mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivos aos inativos e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiros reais imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10182 de 26 de Maio de 1994