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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10182 de 26 de Maio de 1994

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado, e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, fixado pela Lei nº 10.148, de 22 de abril de 1994, fica reajustado a partir de 1º de abril de 1994, em 35,17% (trinta e cinco vírgula dezessete por cento), mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.