“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.733 de 11/11/2021
Art. 1º - Na Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019, que cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESP -, extingue o Conselho Estadual da Justiça e da Segurança, instituído pela Lei nº 10.707, de 15 de janeiro de 1996, e altera a Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a extinguir fundos especiais e a criar o Fundo Especial da Segurança Pública - FESP -, no art. 3º, altera os incisos XI a XVII, acrescenta os incisos XVIII a XXV ao "caput" e altera os §§ 1º, 3º e 5º, com a seguinte redação: Art. 3º ... ... XI - o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.226 de 05/08/2009
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uruguaiana um imóvel constituído de um prédio de alvenaria com dois pavimentos e dois portões laterais, com área de 579,00m², sito na rua Duque de Caxias, nº 1702, antigo nº 787, construído sobre terreno foreiro da Prefeitura Municipal e que mede 17,42m de frente a leste à mencionada rua Duque de Caxias, por 66,00m de frente ao fundo, onde tem a mesma largura de frente a entestar, a oeste com propriedade que foi de Luiza Damasceno Villela, atualmente pertencente a Urbano Damasceno Villela, limitand...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.265 de 27/12/2024
Art. 1º, I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º A designação para a realização das atribuições específicas dar-se-á pelo prazo certo de até 3 (três) anos, podendo ser renovada por 2 (duas) vezes de igual período, contabilizando o máximo de 9 (nove) anos. Parágrafo único. Aos policiais civis que já tiverem sido designados para exercerem as atribuições específicas do Programa será resguardado o direito de prorrogação, até completarem o período previsto no “caput”.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul2.629 de 26/05/1955
Art. 3º - Os concursos previstos no artigo anterior serão realizados de acordo com o disposto na Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, e presididos pelo Juiz de Menores da Capital.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.454 de 17/02/2020
Art. 6º - Todas as vantagens, adicionais, auxílios e gratificações que tenham como base de cálculo o soldo ou a diferença entre soldos estabelecidos na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, na Lei Complementar nº 10.990/97, ou em legislação esparsa, serão calculados com base nos soldos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 14.517, de 8 de abril de 2014, e no Anexo Único da Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, até que...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.806 de 11/07/1996
Art. 1º - Na Lei nº 10.360, de 16 de janeiro de 1995, ficam introduzidas as seguintes alterações: É dada nova redação ao "caput" do artigo 4º, incluise novo parágrafo, que será o 1º, passando o parágrafo único a ser o 2º, conforme segue: "Art. 4º - O acervo mobiliário e imobiliário da Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR, que não houver sido utilizado no pagamento de dívidas no cumprimento de obrigações assumidas perante terceiros passará ao patrimônio do Estado. §1º - A Companhia Rio-Grandense de Turismo - CRTUR reservará bens suficientes à satisfação integral
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.924 de 01/08/1984
Art. 2º - São estabelecidos os seguintes requisitos de escolaridade, posição funcional e ou forma de recrutamento, curso e limites de idade para provimento da classe inicial dos cargos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros fixados em lei ou regulamento: Cargo Requisitos Escrivão de Polícia 1 - Escolaridade: Conclusão do 2º Grau. Inspetor de Polícia 2 - Posição Funcional: Investigador de Polícia de 4ª classe. Forma de Recrutamento: Prova de Habilitação. Inspetor de Diversões Públicas 3 - Curso da Escola de Polí...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul6.205 de 02/04/1971
Art. 3º - É autorizado o Presidente do Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (I. G. R. A.), ou o Diretor de Divisão por ele designado, a assinar a escritura de transferência, autorizada no artigo 1°.