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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16265 de 27 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.109, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Na Lei nº 15.109, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º  A designação para a realização das atribuições específicas dar-se-á pelo prazo certo de até 3 (três) anos, podendo ser renovada por 2 (duas) vezes de igual período, contabilizando o máximo de 9 (nove) anos. Parágrafo único. Aos policiais civis que já tiverem sido designados para exercerem as atribuições específicas do Programa será resguardado o direito de prorrogação, até completarem o período previsto no “caput”.

II

no art. 6º, o inciso III passa a ter a seguinte redação: Art. 6º  ............................... .............................................. III - não ter pena disciplinar de condenação em processo administrativo disciplinar, junto ao Conselho Superior de Polícia, nos últimos 5 (cinco) anos; e ..............................................

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16265 de 27 de Dezembro de 2024