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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16265 de 27 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 15.109, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 15.109, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Programa de Policiais Civis Aposentados para prestação de tarefa por tempo determinado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º  A designação para a realização das atribuições específicas dar-se-á pelo prazo certo de até 3 (três) anos, podendo ser renovada por 2 (duas) vezes de igual período, contabilizando o máximo de 9 (nove) anos. Parágrafo único. Aos policiais civis que já tiverem sido designados para exercerem as atribuições específicas do Programa será resguardado o direito de prorrogação, até completarem o período previsto no “caput”.

II

no art. 6º, o inciso III passa a ter a seguinte redação: Art. 6º  ............................... .............................................. III - não ter pena disciplinar de condenação em processo administrativo disciplinar, junto ao Conselho Superior de Polícia, nos últimos 5 (cinco) anos; e ..............................................

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16265 /2024