Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7924 de 01 de Agosto de 1984
Altera os índices para cálculo dos vencimentos de cargos do Quadro dos Funcionários Policiais e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de agosto de 1984.
Os índices para cálculo dos vencimentos do Quadro dos Funcionários Policiais, de que trata a Lei nº 7.849, de 14 de dezembro de 1983, passam a ser os seguintes: Cargo Classe Padrão Índice Delegado de Polícia 4ª 13 100 3ª 12 94 2ª 11 90 1ª 10 85 Comissário de Polícia Comissário de Diversões Públicas - 10 85 Escrivão de Polícia 4ª 9 78 Inspetor de Polícia 3ª 8 70 2ª 7 60 Inspetor de Diversões Públicas 1ª 6 55 4ª 6 55 Investigador de Polícia 3ª 5 50 2ª 4 45 1ª 3 35
São mantidas as equivalências legais para efeito de remuneração dos cargos remanescentes de Radiotelegrafista Policial e Mecânico de Polícia.
São estabelecidos os seguintes requisitos de escolaridade, posição funcional e ou forma de recrutamento, curso e limites de idade para provimento da classe inicial dos cargos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros fixados em lei ou regulamento: Cargo Requisitos Escrivão de Polícia 1 - Escolaridade: Conclusão do 2º Grau. Inspetor de Polícia 2 - Posição Funcional: Investigador de Polícia de 4ª classe. Forma de Recrutamento: Prova de Habilitação. Inspetor de Diversões Públicas 3 - Curso da Escola de Polícia: aprovação no curso específico, com duração mínima de 480 horas-aulas/contato 4 - Idade: limite máximo de 45 anos. Investigador de Polícia 1 - Escolaridade: Conclusão do 2º Grau. 2 - Forma de Recrutamento: Concurso Público. 3 - Curso da Escola de Polícia: aprovação no curso específico com duração mínima de 960 horas-aulas/contato. 4 - entre 21 e 35 anos.
O acesso aos cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas ocorrerá, nos termos da Lei, por promoção de Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia ou Inspetor de Diversões Públicas, de 4ª classe, respectivamente.
Os proventos dos servidores aposentados serão revistos para estender-lhes as vantagens de que trata o artigo 1º desta Lei.
Aplicam-se aos alunos regularmente matriculados nos Cursos de Formação de Escrivão de Polícia e Inspetor de Polícia e de Investigador de Polícia, ora em realização na Escola de Polícia, os requisitos e condições legais vigentes à data do ingresso nesses Cursos, para o provimento e posse nos respectivos cargos.
Aplica-se aos servidores regidos pela Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, o disposto na Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.
JAIR SOARES, Governador do Estado.